Uma Constituição Presidencialista Para A IV República
Ainda graças ao último post do Pedro e para que não se pense que esta é matéria sobre a qual ninguém tem trabalho para apresentar, julgo útil e oportuno como contributo para o debate divulgar o único projecto de Constituição presidencialista moderno que conheço: o projecto de Constituição da Nova Democracia, elaborado pelo Professor Paulo Otero, Ilustre docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Índice
Artigo 1º - Pessoa humana
Artigo 2º - Estado
Artigo 3º - Constituição
Artigo 4º - Princípios fundamentais do Poder Político
Artigo 5º - Presidente da República: eleição e estatuto
Artigo 6º - Presidente da República: competência
Artigo 7º - Conselho de Ministros
Artigo 8º - Assembleia da República: eleição e estatuto
Artigo 9º - Assembleia da República: competência
Artigo 10º - Tribunais
Artigo 11º - Entidades territoriais autónomas
Artigo 12º - Actos jurídicos do poder
Artigo 13º - Revisão constitucional
Artigo 14º - Disposições finais e transitórias
Artigo 1º
(Pessoa humana)
1 – A pessoa humana é o fundamento da sociedade e do Estado.
2 – Cada ser humano é dotado de uma dignidade única, igual e inviolável.
3 – A dignidade inalienável de cada pessoa humana envolve:
a) Inviolabilidade da vida;
b) Liberdade individual e segurança pessoal;
c) Desenvolvimento da personalidade à luz de um modelo educativo personalista e humanista;
d) Inserção num ambiente familiar normal;
e) Proibição de discriminações arbitrárias;
f) Sociedade justa, pluralista, tolerante e solidária;
g) Organização política baseada na vontade dos cidadãos;
h) Qualidade de vida em termos económicos, sociais, culturais e ambientais;
i) Respeito pelo património das gerações futuras.
4 – São constitucionalmente reconhecidos como fundamentais todos os direitos necessários a uma garantia eficaz e integrada da dignidade humana em termos individuais e sociais, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e directa contra quaisquer lesões, efectivas ou potenciais, públicas ou privadas, aos seus direitos fundamentais.
5 – A universalidade da dignidade humana determina:
a) A recepção constitucional da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ainda da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
b) A resolução de quaisquer dúvidas interpretativas ou aplicativas das normas sobre direitos fundamentais no sentido da solução mais favorável ao reforço da dignidade da pessoa humana viva e concreta.
6 – As normas sobre direitos fundamentais inerentes à dignidade humana gozam de aplicabilidade directa e vinculam as entidades públicas e privadas.
7 – Incumbe ao Estado, à sociedade e a cada pessoa o respeito e a garantia da dignidade humana.
8 – A intervenção económica, social e cultural do Estado deve pautar-se pelo princípio da subsidiariedade.
9 – A responsabilidade emergente de atentados graves à dignidade humana é imprescritível.
Artigo 2º
(Estado)
1 – Portugal é um Estado de Direito democrático, fundado no respeito pelos direitos fundamentais, alicerçado no pluralismo político, vinculado pela juridicidade e empenhado no bem-estar.
2 – A estrutura organizativa do Estado é unitária, sem prejuízo da autonomia das regiões dos Açores e da Madeira e das autarquias locais, baseada no primado da Constituição e na direcção política dos órgãos representativos de todos os portugueses.
3 – O Estado tem como símbolos a bandeira nacional e o hino nacional, tal como resultam da tradição histórica republicana, sendo o Português a língua oficial e Lisboa a capital.
4 – No respeito pelas normas internacionais gerais e imperativas, a soberania do Estado português e o seu território são inalienáveis e imprescritíveis.
5 – Não são susceptíveis de privatização os poderes de autoridade soberana do Estado, nem o património integrante do domínio público afecto ao seu exercício.
6 – Não podem existir transferências de soberania para entidades supranacionais que excluam o consentimento do Estado, podendo sempre Portugal, a todo o tempo, resgatar os poderes de soberania transferidos.
7 – As convenções internacionais vinculam Portugal se, para o efeito, manifestar a sua vontade, segundo os termos constitucionais e internacionais.
8 – No âmbito do exercício internacional em comum de poderes, Portugal pode, em condições de reciprocidade e igualdade face aos demais Estados, vincular-se a actos jurídicos emanados por instituições internacionais, sem prejuízo do primado da presente Constituição.
Artigo 3º
(Constituição)
1 – A Constituição é a expressão de uma ordem de valores fundada na justiça, na segurança e na liberdade, interpretada e concretizada, em cada momento histórico, pela vontade popular no respeito pelo primado da pessoa humana.
2 – A Constituição traduz o fundamento e o limite do poder político.
3 – A validade de todos os actos jurídicos depende da sua conformidade com a Constituição.
4 – Sem prejuízo da necessária tutela conferida à segurança jurídica, a arguição judicial da inconstitucionalidade é imprescritível.
5 – A defesa da Constituição compete a todos, encontrando-se as autoridades públicas especialmente vinculadas à sua garantia, nunca podendo os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
6 – Em casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública, pode ser declarado o estado de excepção constitucional, segundo os termos necessários ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, nunca podendo afectar os direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana e o princípio da separação de poderes.
Artigo 4º
(Princípios fundamentais do Poder Político)
1 – O Poder Político pertence ao povo, existe para o povo e é exercido pelo povo através do sufrágio universal e do referendo.
2 – O sufrágio é universal, directo, secreto e periódico, sendo a forma de designação do Presidente da República, da Assembleia da República e ainda dos titulares dos principais órgãos decisórios das regiões autónomas e das autarquias locais.
3 – O referendo é sempre uma forma legítima de expressão da vontade do povo, assumindo o seu sentido decisório, nos termos da Constituição, prevalência sobre a vontade de qualquer órgão do Poder Político.
4 – As campanhas eleitorais baseiam-se nos princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e de tratamento, imparcialidade das entidades públicas e fiscalização jurisdicional das contas eleitorais.
5 – Nenhum órgão do Poder Político pode delegar os seus poderes noutros órgãos, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição, nem invadir a esfera de competência exclusiva de outro órgão constitucional.
6 – Os titulares de todos os órgãos constitucionais eleitos não podem, consecutivamente, exercer mais de dois mandatos.
7 – Todos os titulares de órgãos constitucionais eleitos podem renunciar ao respectivo mandato, não se podendo recandidatar nas eleições imediatas.
8 – As funções dos titulares de todos os órgãos constitucionais cessam com a posse do novo titular, devendo aqueles limitar-se, após o termo do respectivo mandato e até à tomada de posse do novo titular, à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
9 – Todas as autoridades públicas estão ao serviço da colectividade e da prossecução do interesse público, devendo agir com respeito pelos direitos dos particulares e ainda pelos princípios da juridicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da moralidade.
10 – O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares de todos os seus órgãos, pelas acções ou omissões geradoras de prejuízos para outrem.
11 – Contra os actos do poder público que sejam ofensivos dos direitos inerentes à dignidade humana, além dos meios jurisdicionais, a todos é reconhecido, verificando-se a impossibilidade de recorrer imediatamente à autoridade pública, o direito de resistência.
12 – Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, não são amnistiáveis.
Artigo 5º
(Presidente da República: eleição e estatuto)
1 – O Presidente da República é o primeiro representante do povo, sendo Chefe do Estado e Presidente do Conselho de Ministros.
2 – O Presidente da República é eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, directo, secreto e presencial dos cidadãos portugueses recenseados e domiciliados no território nacional, nos termos a definir por lei.
3 – Podem ser elegíveis os cidadãos portugueses de origem cuja candidatura seja subscrita por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
4 – Se no dia da eleição nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando os votos em branco e os nulos, realizar-se segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura, até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
5 – Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
6 – O Presidente eleito toma posse perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prestando a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
7 – Em caso de vagatura do cargo, até à realização da eleição de novo Presidente da República, o qual iniciará novo mandato, será aquele substituído, no âmbito das suas funções como Chefe de Estado, pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem substitua este, e, quanto às suas funções como Presidente do Conselho de Ministros, pelo Ministro da Presidência ou, por morte ou impedimento permanente deste, pelo Ministro designado pelo Presidente da Assembleia da República.
8 – O regime da vagatura do cargo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ausência do território ou impedimento temporário do Presidente da República.
9 – A Assembleia da República pode desencadear junto do Supremo Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, um processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções.
10 – A condenação do Presidente da República pelo Supremo Tribunal de Justiça implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
11 – Por crimes estranhos ao exercício das suas funções anteriores ao início do seu mandato, o Presidente da República responde depois de findo o mandato e perante os tribunais comuns.
Artigo 6º
(Presidente da República: competência)
1 – No exercício das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República garante a independência e a identidade nacionais, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, sendo ainda o Comandante Supremo das Forças Armadas, possuindo os seguintes poderes:
a) Presidir a todos os órgãos do Estado de que faça parte;
b) Marcar, segundo os termos da lei, todas as eleições e os referendos;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República e, sempre que o achar conveniente, dirigir-lhe mensagens;
d) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, designadamente projectos de revisão constitucional que, tendo reunido a seu favor uma maioria absoluta de deputados em efectividade de funções, não conseguiram obter os dois terços de votos necessários para a respectiva aprovação, ou ainda sobre decretos da Assembleia da República que lhe tenham sido enviados para promulgação;
e) Declarar, nos termos da Constituição e da lei complementar, o estado de excepção constitucional e, em caso de legítima defesa, o estado de guerra, assim como o restabelecimento da normalidade constitucionalidade e da paz;
f) Promulgar e mandar publicar todos os actos legislativos, sem prejuízo do direito de veto ou da convocação de referendo;
g) Exercer, no prazo de vinte dias, o direito de veto face aos diplomas legais provenientes da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, encontrando-se vinculado à respectiva promulgação se, não tendo convocado referendo, em deliberação por dois terços dos deputados em efectividade de funções, o diploma for confirmado;
h) Ratificar os tratados internacionais e assinar os acordos internacionais, depois de devidamente aprovados, salvo se os vetar politicamente ou sobre eles convocar um referendo;
i) Nomear e exonerar, nos termos da Constituição e da lei, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, as Chefias Militares, os membros do Conselho de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
j) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
k) Indultar e comutar penas;
l) Conferir condecorações e demais distinções honoríficas do Estado português.
2 – No âmbito das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República tem como órgão de consulta política o Conselho de Estado, nos termos e com a composição a definir por lei complementar.
3 – Como Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da República conduz a política interna e externa do país, possuindo a seguinte competência:
a) Definir as linhas gerais da política governativa e da respectiva execução legislativa e administrativa;
b) Nomear e demitir, livremente, os ministros, secretários e subsecretários de Estado;
c) Convocar e dirigir o Conselho de Ministros;
d) Negociar e ajustar convenções internacionais, salvo delegação em qualquer membro do Conselho de Ministros;
e) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
f) Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e demais entidades públicas da Administração central;
g) Aprovar os actos dos ministros que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas;
h) Garantir a unidade administrativa, a defesa do cumprimento da legalidade e a boa administração;
i) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas;
j) Decidir sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos restantes órgãos constitucionais.
4 – No início do seu mandato, o Presidente da República envia à Assembleia da República o programa governativo de acção como Presidente do Conselho de Ministros, devendo todos os anos apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida e as principais medidas a implementar.
5 – O programa governativo e os relatórios anuais de actividades enviados pelo Presidente da República à Assembleia da República não estão sujeitos a qualquer tipo de votação política.
6 – A nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição deve ser comunicada previamente à Assembleia da República, tornando-se apenas efectiva se, nos dez dias subsequentes, a Assembleia da República não declarar, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, justo impedimento jurídico para o efeito.
Artigo 7º
(Conselho de Ministros)
1 – O Conselho de Ministros exerce, em conjunto com o Presidente da República, a seguinte competência:
a) Executa as medidas propostas pelo Presidente da República;
b) Aprova as propostas de grandes opções do plano e de Orçamento de Estado a apresentar à Assembleia da República e, após a respectiva aprovação, dar-lhes execução;
c) Faz decretos-leis sobre todas as matérias legislativas não reservadas pela Constituição à Assembleia da República;
d) Faz os regulamentos de execução das leis;
e) Delibera sobre quaisquer assuntos da competência executiva do Presidente da República que este entenda submeter-lhe.
2 – O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República pelos Ministros, podendo ainda integrar, a título excepcional, e por solicitação do Presidente, Secretários e Subsecretários de Estado.
3 – O exercício de funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado não depende de qualquer voto de confiança política da Assembleia da República, nem a aprovação de qualquer moção de censura determina a sua demissão.
4 – Compete aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Executar a política definida pelo Presidente da República para os respectivos Ministérios;
b) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos relevantes em cada Ministério;
c) Responder às perguntas formuladas pelos deputados da Assembleia da República e participar nas comissões parlamentares de inquérito;
d) Fazer os regulamentos necessários à execução de anteriores regulamentos;
e) Exercer os poderes hierárquicos, de superintendência e de tutela sobre as estruturas administrativas integradas ou dependentes;
f) Exercer as funções que neles tenham sido delegadas pelo Presidente da República ou pelo Conselho de Ministros;
5 – Compete ainda ao Ministro da Presidência coadjuvar o Presidente da República na coordenação da acção de todos os Ministros e assegurar as relações com a Assembleia da República.
6 – A orgânica e o funcionamento do Conselho de Ministros, dos Ministérios e demais estruturas da Administração Pública são definidas por decreto-lei, sem prejuízo da Assembleia da República poder fixar bases na sequência de proposta de lei do Presidente da República.
7 – Podem ser criados, por decreto-lei, Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
Artigo 8º
(Assembleia da República: eleição e estatuto)
1 – A Assembleia da República representa todos os portugueses, sendo composta por cento e quinze deputados, eleitos, nos termos da Constituição e de lei complementar, por mandatos de dois anos.
2 – Em caso algum a Assembleia da República poderá ser dissolvida.
3 – As candidaturas a deputados são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e ainda por grupos de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei complementar.
4 – O estatuto dos deputados, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, os poderes, direitos e deveres, são objecto de lei complementar.
5 – A imunidade civil, criminal ou disciplinar dos deputados circunscreve-se aos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa dessas mesmas funções.
6 – A organização e o funcionamento da Assembleia da República são fixados pelo seu Regimento, aprovado e publicado sob a forma de Resolução.
7 – O Presidente da Assembleia da República e os demais membros da mesa são eleitos por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares.
8 – Nos termos do respectivo Regimento, a Assembleia da República elege uma Comissão Permanente.
Artigo 9º
(Assembleia da República: competência)
1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República:
a) Aprovar as leis complementares;
b) Aprovar os tratados internacionais;
c) Aprovar as grandes opções do plano, o orçamento do Estado e ainda a legislação referente à criação e modificação dos elementos essenciais dos impostos;
d) Definir crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, assim como a concessão de amnistias e perdões genéricos;
e) Desencadear o processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções;
f) Declarar, respeitando o princípio do contraditório, o impedimento da nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição;
g) Autorizar a declaração de estado de excepção constitucional, a declaração de guerra e a feitura da paz;
h) Apreciar e fiscalizar a actividade governativa, podendo para o efeito constituir comissões de inquérito e solicitar todas as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
i) Aprovar o seu Regimento.
2 – Têm a forma de lei complementar, sendo aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, os actos legislativos que versem sobre as seguintes matérias:
a) Eleição e estatuto do Presidente da República;
b) Círculos eleitorais e sistema eleitoral para a Assembleia da República;
c) Estatuto dos deputados;
d) Regime do referendo;
e) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes e do Ministério Público;
f) Regime processual e efeitos da declaração pelo Supremo Tribunal de Justiça da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral;
g) Regime do estado de excepção constitucional;
h) Composição, competência e funcionamento do Conselho de Estado;
i) Estatutos político-administrativos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Organização e funcionamento das autarquias locais;
k) Formulário, publicação, interpretação e integração dos actos normativos e políticos.
3 – Compete ainda à Assembleia da República:
a) Aprovar as alterações à Constituição, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea d);
b) Fazer leis sobre todas as restantes matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho de Ministros;
c) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de alterações legislativas ou a aprovação de tratados internacionais;
d) Aprovar recomendações ao Presidente da República;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
4 – As deliberações da Assembleia da República são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros e, salvo nos casos previstos na Constituição, as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
5 – Salvo disposição constitucional em contrário, a iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, ao Presidente da República e aos cidadãos eleitores que reúnam mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
6 – Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei e de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, salvo se obtiverem a prévia concordância do Presidente da República.
7 – Os projectos ou propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 10º
(Tribunais)
1 – Os tribunais administram a justiça e garantem a Constituição, encontrando-se organizados nos termos a definir por lei complementar, a qual também definirá o estatuto dos juízes.
2 – As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 – O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia de todos os tribunais, sendo composto por onze juízes, nomeados pelo Presidente da República nos seguintes termos:
a) Quatro escolhidos de entre uma lista de seis nomes de juízes, procuradores do Ministério Público ou doutores em Direito indicada por dois terços dos deputados da Assembleia da República em efectividade de funções;
b) Dois escolhidos de entre os juízes, os procuradores do Ministério Público e os doutores em Direito com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) Um escolhido de entre os juízes presidentes dos tribunais da relação;
d) Um escolhido de entre uma lista de três nomes de doutores em Direito apresentada pelo colégio dos professores catedráticos das faculdades de direito das universidades públicas;
e) Três cooptados por todos os anteriores.
4 – O mandato dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça termina com a aposentação aos setenta anos, sendo as vagas preenchidas através do mesmo processo designativo subjacente à nomeação do titular cujo lugar vagou.
5 – É da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar as contradições de decisões dos tribunais da relação em matéria de inconstitucionalidade de normas ou de ilegalidade de actos legislativos;
b) Declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de qualquer norma ou a ilegalidade de um acto legislativo, desde que tenham existido três decisões concretas do tribunal da relação nesse sentido, ou, independentemente disso, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados da Assembleia da República ou das assembleias legislativas regionais e ainda de um grupo de cidadãos eleitores com uma petição subscrita por mais de 7500 assinaturas;
c) Julgar o Presidente da República, nos termos do artigo 5º, nº 9;
d) Verificar a morte ou declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República;
e) Eleger o seu Presidente.
6 – O regime processual e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade com força obrigatória geral são fixados por lei complementar.
7 – O Ministério Público representa o Estado e defende a legalidade, sendo dirigido pelo Procurador-Geral da República, nos termos a definir por lei complementar.
Artigo 11º
(Entidades territoriais autónomas)
1 – A organização política do Estado compreende as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, dotadas de poderes legislativos e administrativos, órgãos próprios de governo e um estatuto político-administrativo.
2 – As alterações ao Estatuto político-administrativo das regiões autónomas, revestindo a forma de lei complementar, são da iniciativa das assembleias legislativas regionais.
3 – A organização administrativa do Estado também compreende a existência de autarquias locais, dotadas de poderes administrativos e órgãos representativos, nos termos da definir por lei complementar.
4 – São autarquias locais os municípios e as freguesias.
Artigo 12º
(Actos jurídicos do poder)
1 – Os actos legislativos revestem a forma de lei constitucional, lei complementar e lei simples, se provenientes da Assembleia da República, a forma de decreto-lei, se aprovados pelo Conselho de Ministros, e a forma de decreto legislativo regional se forem a expressão do exercício do poder legislativo das regiões autónomas.
2 – Os decretos-lei têm valor jurídico igual às leis simples da Assembleia da República, sem prejuízo da subordinação daqueles às leis de bases aprovadas por esta última.
3 – São tratados internacionais as convenções internacionais que digam respeito à participação de Portugal em organizações internacionais, envolvam a rectificação de fronteiras, assuntos de incidência militar, rectificação de fronteiras e ainda aqueles que incidam sobre matérias que internamente integram o domínio da reserva de lei.
4 – As disposições de actos normativos aprovadas na sequência de referendo ou recusadas por efeito de referendo só podem ser, respectivamente, revogadas ou renovadas na sequência de novo referendo.
5 – As resoluções da Assembleia da República são publicadas independentemente de promulgação.
6 – Os actos regulamentares subordinam-se aos actos legislativos, adoptando a forma que por lei complementar for definida.
7 – Todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos têm de ser notificados aos destinatários.
Artigo 13º
(Revisão constitucional)
1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição a todo o tempo, por iniciativa dos deputados, do Presidente da República ou de um grupo de cidadãos eleitores que reúna mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
2 – A aprovação de uma lei de revisão constitucional exige maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, salvo se, tendo o texto sido aprovado por maioria absoluta, o Presidente da República resolver submeter esse mesmo texto a referendo e se verificar o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento.
3 – O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão constitucional regularmente aprovadas.
4 – A lei de revisão constitucional que envolva o aumento ou a diminuição do número de mandatos consecutivos dos titulares de órgãos constitucionais eleitos nunca se aplica aos titulares em exercício à data da publicação dessa lei.
5 – Sob pena de inexistência jurídica da lei de revisão constitucional, o disposto no número anterior não pode ser revogado pela lei de revisão que alterar o próprio número de mandatos consecutivos.
6 – As alterações à Constituição são inseridas no seu lugar próprio, devendo proceder-se à publicação integral do novo texto da Constituição com a lei de revisão constitucional.
Artigo 14º
(Disposições finais e transitórias)
1 – Todo o Direito anterior à data da entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente texto constitucional entra em vigor na data da sua publicação no jornal oficial, envolvendo a imediata marcação de novas eleições para o Presidente da República e a Assembleia da República, as quais se realizarão no oitavo domingo subsequente, à luz das normas eleitorais vigentes e materialmente conformes com o novo texto constitucional.
3 – Com a tomada de posse do novo Presidente da República e a instalação da nova Assembleia da República inicia-se a vigência da estrutura orgânica e funcional definida pela presente Constituição, salvo o disposto no número seguinte.
4 – Com a nomeação pelo Presidente da República dos novos onze juízes do Supremo Tribunal de Justiça cessam as funções do Tribunal Constitucional, desenvolvidas desde a entrada em vigor deste texto constitucional à luz das novas normas de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
5 – Os juízes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que cessam funções com a entrada em funcionamento da nova composição do Supremo Tribunal de Justiça mantêm todas as regalias remuneratórias até à data do termo do mandato para que foram anteriormente investidos, podendo optar pela aposentação ou a reintegração nas funções que anteriormente exerciam.
6 – O número de mandatos dos titulares de órgãos eleitos começa a contar-se da primeira eleição realizada durante a vigência deste texto constitucional.
Índice
Artigo 1º - Pessoa humana
Artigo 2º - Estado
Artigo 3º - Constituição
Artigo 4º - Princípios fundamentais do Poder Político
Artigo 5º - Presidente da República: eleição e estatuto
Artigo 6º - Presidente da República: competência
Artigo 7º - Conselho de Ministros
Artigo 8º - Assembleia da República: eleição e estatuto
Artigo 9º - Assembleia da República: competência
Artigo 10º - Tribunais
Artigo 11º - Entidades territoriais autónomas
Artigo 12º - Actos jurídicos do poder
Artigo 13º - Revisão constitucional
Artigo 14º - Disposições finais e transitórias
Artigo 1º
(Pessoa humana)
1 – A pessoa humana é o fundamento da sociedade e do Estado.
2 – Cada ser humano é dotado de uma dignidade única, igual e inviolável.
3 – A dignidade inalienável de cada pessoa humana envolve:
a) Inviolabilidade da vida;
b) Liberdade individual e segurança pessoal;
c) Desenvolvimento da personalidade à luz de um modelo educativo personalista e humanista;
d) Inserção num ambiente familiar normal;
e) Proibição de discriminações arbitrárias;
f) Sociedade justa, pluralista, tolerante e solidária;
g) Organização política baseada na vontade dos cidadãos;
h) Qualidade de vida em termos económicos, sociais, culturais e ambientais;
i) Respeito pelo património das gerações futuras.
4 – São constitucionalmente reconhecidos como fundamentais todos os direitos necessários a uma garantia eficaz e integrada da dignidade humana em termos individuais e sociais, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e directa contra quaisquer lesões, efectivas ou potenciais, públicas ou privadas, aos seus direitos fundamentais.
5 – A universalidade da dignidade humana determina:
a) A recepção constitucional da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ainda da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
b) A resolução de quaisquer dúvidas interpretativas ou aplicativas das normas sobre direitos fundamentais no sentido da solução mais favorável ao reforço da dignidade da pessoa humana viva e concreta.
6 – As normas sobre direitos fundamentais inerentes à dignidade humana gozam de aplicabilidade directa e vinculam as entidades públicas e privadas.
7 – Incumbe ao Estado, à sociedade e a cada pessoa o respeito e a garantia da dignidade humana.
8 – A intervenção económica, social e cultural do Estado deve pautar-se pelo princípio da subsidiariedade.
9 – A responsabilidade emergente de atentados graves à dignidade humana é imprescritível.
Artigo 2º
(Estado)
1 – Portugal é um Estado de Direito democrático, fundado no respeito pelos direitos fundamentais, alicerçado no pluralismo político, vinculado pela juridicidade e empenhado no bem-estar.
2 – A estrutura organizativa do Estado é unitária, sem prejuízo da autonomia das regiões dos Açores e da Madeira e das autarquias locais, baseada no primado da Constituição e na direcção política dos órgãos representativos de todos os portugueses.
3 – O Estado tem como símbolos a bandeira nacional e o hino nacional, tal como resultam da tradição histórica republicana, sendo o Português a língua oficial e Lisboa a capital.
4 – No respeito pelas normas internacionais gerais e imperativas, a soberania do Estado português e o seu território são inalienáveis e imprescritíveis.
5 – Não são susceptíveis de privatização os poderes de autoridade soberana do Estado, nem o património integrante do domínio público afecto ao seu exercício.
6 – Não podem existir transferências de soberania para entidades supranacionais que excluam o consentimento do Estado, podendo sempre Portugal, a todo o tempo, resgatar os poderes de soberania transferidos.
7 – As convenções internacionais vinculam Portugal se, para o efeito, manifestar a sua vontade, segundo os termos constitucionais e internacionais.
8 – No âmbito do exercício internacional em comum de poderes, Portugal pode, em condições de reciprocidade e igualdade face aos demais Estados, vincular-se a actos jurídicos emanados por instituições internacionais, sem prejuízo do primado da presente Constituição.
Artigo 3º
(Constituição)
1 – A Constituição é a expressão de uma ordem de valores fundada na justiça, na segurança e na liberdade, interpretada e concretizada, em cada momento histórico, pela vontade popular no respeito pelo primado da pessoa humana.
2 – A Constituição traduz o fundamento e o limite do poder político.
3 – A validade de todos os actos jurídicos depende da sua conformidade com a Constituição.
4 – Sem prejuízo da necessária tutela conferida à segurança jurídica, a arguição judicial da inconstitucionalidade é imprescritível.
5 – A defesa da Constituição compete a todos, encontrando-se as autoridades públicas especialmente vinculadas à sua garantia, nunca podendo os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
6 – Em casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública, pode ser declarado o estado de excepção constitucional, segundo os termos necessários ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, nunca podendo afectar os direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana e o princípio da separação de poderes.
Artigo 4º
(Princípios fundamentais do Poder Político)
1 – O Poder Político pertence ao povo, existe para o povo e é exercido pelo povo através do sufrágio universal e do referendo.
2 – O sufrágio é universal, directo, secreto e periódico, sendo a forma de designação do Presidente da República, da Assembleia da República e ainda dos titulares dos principais órgãos decisórios das regiões autónomas e das autarquias locais.
3 – O referendo é sempre uma forma legítima de expressão da vontade do povo, assumindo o seu sentido decisório, nos termos da Constituição, prevalência sobre a vontade de qualquer órgão do Poder Político.
4 – As campanhas eleitorais baseiam-se nos princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e de tratamento, imparcialidade das entidades públicas e fiscalização jurisdicional das contas eleitorais.
5 – Nenhum órgão do Poder Político pode delegar os seus poderes noutros órgãos, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição, nem invadir a esfera de competência exclusiva de outro órgão constitucional.
6 – Os titulares de todos os órgãos constitucionais eleitos não podem, consecutivamente, exercer mais de dois mandatos.
7 – Todos os titulares de órgãos constitucionais eleitos podem renunciar ao respectivo mandato, não se podendo recandidatar nas eleições imediatas.
8 – As funções dos titulares de todos os órgãos constitucionais cessam com a posse do novo titular, devendo aqueles limitar-se, após o termo do respectivo mandato e até à tomada de posse do novo titular, à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
9 – Todas as autoridades públicas estão ao serviço da colectividade e da prossecução do interesse público, devendo agir com respeito pelos direitos dos particulares e ainda pelos princípios da juridicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da moralidade.
10 – O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares de todos os seus órgãos, pelas acções ou omissões geradoras de prejuízos para outrem.
11 – Contra os actos do poder público que sejam ofensivos dos direitos inerentes à dignidade humana, além dos meios jurisdicionais, a todos é reconhecido, verificando-se a impossibilidade de recorrer imediatamente à autoridade pública, o direito de resistência.
12 – Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, não são amnistiáveis.
Artigo 5º
(Presidente da República: eleição e estatuto)
1 – O Presidente da República é o primeiro representante do povo, sendo Chefe do Estado e Presidente do Conselho de Ministros.
2 – O Presidente da República é eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, directo, secreto e presencial dos cidadãos portugueses recenseados e domiciliados no território nacional, nos termos a definir por lei.
3 – Podem ser elegíveis os cidadãos portugueses de origem cuja candidatura seja subscrita por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
4 – Se no dia da eleição nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando os votos em branco e os nulos, realizar-se segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura, até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
5 – Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
6 – O Presidente eleito toma posse perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prestando a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
7 – Em caso de vagatura do cargo, até à realização da eleição de novo Presidente da República, o qual iniciará novo mandato, será aquele substituído, no âmbito das suas funções como Chefe de Estado, pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem substitua este, e, quanto às suas funções como Presidente do Conselho de Ministros, pelo Ministro da Presidência ou, por morte ou impedimento permanente deste, pelo Ministro designado pelo Presidente da Assembleia da República.
8 – O regime da vagatura do cargo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ausência do território ou impedimento temporário do Presidente da República.
9 – A Assembleia da República pode desencadear junto do Supremo Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, um processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções.
10 – A condenação do Presidente da República pelo Supremo Tribunal de Justiça implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
11 – Por crimes estranhos ao exercício das suas funções anteriores ao início do seu mandato, o Presidente da República responde depois de findo o mandato e perante os tribunais comuns.
Artigo 6º
(Presidente da República: competência)
1 – No exercício das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República garante a independência e a identidade nacionais, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, sendo ainda o Comandante Supremo das Forças Armadas, possuindo os seguintes poderes:
a) Presidir a todos os órgãos do Estado de que faça parte;
b) Marcar, segundo os termos da lei, todas as eleições e os referendos;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República e, sempre que o achar conveniente, dirigir-lhe mensagens;
d) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, designadamente projectos de revisão constitucional que, tendo reunido a seu favor uma maioria absoluta de deputados em efectividade de funções, não conseguiram obter os dois terços de votos necessários para a respectiva aprovação, ou ainda sobre decretos da Assembleia da República que lhe tenham sido enviados para promulgação;
e) Declarar, nos termos da Constituição e da lei complementar, o estado de excepção constitucional e, em caso de legítima defesa, o estado de guerra, assim como o restabelecimento da normalidade constitucionalidade e da paz;
f) Promulgar e mandar publicar todos os actos legislativos, sem prejuízo do direito de veto ou da convocação de referendo;
g) Exercer, no prazo de vinte dias, o direito de veto face aos diplomas legais provenientes da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, encontrando-se vinculado à respectiva promulgação se, não tendo convocado referendo, em deliberação por dois terços dos deputados em efectividade de funções, o diploma for confirmado;
h) Ratificar os tratados internacionais e assinar os acordos internacionais, depois de devidamente aprovados, salvo se os vetar politicamente ou sobre eles convocar um referendo;
i) Nomear e exonerar, nos termos da Constituição e da lei, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, as Chefias Militares, os membros do Conselho de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
j) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
k) Indultar e comutar penas;
l) Conferir condecorações e demais distinções honoríficas do Estado português.
2 – No âmbito das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República tem como órgão de consulta política o Conselho de Estado, nos termos e com a composição a definir por lei complementar.
3 – Como Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da República conduz a política interna e externa do país, possuindo a seguinte competência:
a) Definir as linhas gerais da política governativa e da respectiva execução legislativa e administrativa;
b) Nomear e demitir, livremente, os ministros, secretários e subsecretários de Estado;
c) Convocar e dirigir o Conselho de Ministros;
d) Negociar e ajustar convenções internacionais, salvo delegação em qualquer membro do Conselho de Ministros;
e) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
f) Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e demais entidades públicas da Administração central;
g) Aprovar os actos dos ministros que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas;
h) Garantir a unidade administrativa, a defesa do cumprimento da legalidade e a boa administração;
i) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas;
j) Decidir sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos restantes órgãos constitucionais.
4 – No início do seu mandato, o Presidente da República envia à Assembleia da República o programa governativo de acção como Presidente do Conselho de Ministros, devendo todos os anos apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida e as principais medidas a implementar.
5 – O programa governativo e os relatórios anuais de actividades enviados pelo Presidente da República à Assembleia da República não estão sujeitos a qualquer tipo de votação política.
6 – A nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição deve ser comunicada previamente à Assembleia da República, tornando-se apenas efectiva se, nos dez dias subsequentes, a Assembleia da República não declarar, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, justo impedimento jurídico para o efeito.
Artigo 7º
(Conselho de Ministros)
1 – O Conselho de Ministros exerce, em conjunto com o Presidente da República, a seguinte competência:
a) Executa as medidas propostas pelo Presidente da República;
b) Aprova as propostas de grandes opções do plano e de Orçamento de Estado a apresentar à Assembleia da República e, após a respectiva aprovação, dar-lhes execução;
c) Faz decretos-leis sobre todas as matérias legislativas não reservadas pela Constituição à Assembleia da República;
d) Faz os regulamentos de execução das leis;
e) Delibera sobre quaisquer assuntos da competência executiva do Presidente da República que este entenda submeter-lhe.
2 – O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República pelos Ministros, podendo ainda integrar, a título excepcional, e por solicitação do Presidente, Secretários e Subsecretários de Estado.
3 – O exercício de funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado não depende de qualquer voto de confiança política da Assembleia da República, nem a aprovação de qualquer moção de censura determina a sua demissão.
4 – Compete aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Executar a política definida pelo Presidente da República para os respectivos Ministérios;
b) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos relevantes em cada Ministério;
c) Responder às perguntas formuladas pelos deputados da Assembleia da República e participar nas comissões parlamentares de inquérito;
d) Fazer os regulamentos necessários à execução de anteriores regulamentos;
e) Exercer os poderes hierárquicos, de superintendência e de tutela sobre as estruturas administrativas integradas ou dependentes;
f) Exercer as funções que neles tenham sido delegadas pelo Presidente da República ou pelo Conselho de Ministros;
5 – Compete ainda ao Ministro da Presidência coadjuvar o Presidente da República na coordenação da acção de todos os Ministros e assegurar as relações com a Assembleia da República.
6 – A orgânica e o funcionamento do Conselho de Ministros, dos Ministérios e demais estruturas da Administração Pública são definidas por decreto-lei, sem prejuízo da Assembleia da República poder fixar bases na sequência de proposta de lei do Presidente da República.
7 – Podem ser criados, por decreto-lei, Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
Artigo 8º
(Assembleia da República: eleição e estatuto)
1 – A Assembleia da República representa todos os portugueses, sendo composta por cento e quinze deputados, eleitos, nos termos da Constituição e de lei complementar, por mandatos de dois anos.
2 – Em caso algum a Assembleia da República poderá ser dissolvida.
3 – As candidaturas a deputados são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e ainda por grupos de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei complementar.
4 – O estatuto dos deputados, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, os poderes, direitos e deveres, são objecto de lei complementar.
5 – A imunidade civil, criminal ou disciplinar dos deputados circunscreve-se aos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa dessas mesmas funções.
6 – A organização e o funcionamento da Assembleia da República são fixados pelo seu Regimento, aprovado e publicado sob a forma de Resolução.
7 – O Presidente da Assembleia da República e os demais membros da mesa são eleitos por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares.
8 – Nos termos do respectivo Regimento, a Assembleia da República elege uma Comissão Permanente.
Artigo 9º
(Assembleia da República: competência)
1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República:
a) Aprovar as leis complementares;
b) Aprovar os tratados internacionais;
c) Aprovar as grandes opções do plano, o orçamento do Estado e ainda a legislação referente à criação e modificação dos elementos essenciais dos impostos;
d) Definir crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, assim como a concessão de amnistias e perdões genéricos;
e) Desencadear o processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções;
f) Declarar, respeitando o princípio do contraditório, o impedimento da nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição;
g) Autorizar a declaração de estado de excepção constitucional, a declaração de guerra e a feitura da paz;
h) Apreciar e fiscalizar a actividade governativa, podendo para o efeito constituir comissões de inquérito e solicitar todas as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
i) Aprovar o seu Regimento.
2 – Têm a forma de lei complementar, sendo aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, os actos legislativos que versem sobre as seguintes matérias:
a) Eleição e estatuto do Presidente da República;
b) Círculos eleitorais e sistema eleitoral para a Assembleia da República;
c) Estatuto dos deputados;
d) Regime do referendo;
e) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes e do Ministério Público;
f) Regime processual e efeitos da declaração pelo Supremo Tribunal de Justiça da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral;
g) Regime do estado de excepção constitucional;
h) Composição, competência e funcionamento do Conselho de Estado;
i) Estatutos político-administrativos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Organização e funcionamento das autarquias locais;
k) Formulário, publicação, interpretação e integração dos actos normativos e políticos.
3 – Compete ainda à Assembleia da República:
a) Aprovar as alterações à Constituição, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea d);
b) Fazer leis sobre todas as restantes matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho de Ministros;
c) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de alterações legislativas ou a aprovação de tratados internacionais;
d) Aprovar recomendações ao Presidente da República;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
4 – As deliberações da Assembleia da República são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros e, salvo nos casos previstos na Constituição, as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
5 – Salvo disposição constitucional em contrário, a iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, ao Presidente da República e aos cidadãos eleitores que reúnam mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
6 – Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei e de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, salvo se obtiverem a prévia concordância do Presidente da República.
7 – Os projectos ou propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 10º
(Tribunais)
1 – Os tribunais administram a justiça e garantem a Constituição, encontrando-se organizados nos termos a definir por lei complementar, a qual também definirá o estatuto dos juízes.
2 – As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 – O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia de todos os tribunais, sendo composto por onze juízes, nomeados pelo Presidente da República nos seguintes termos:
a) Quatro escolhidos de entre uma lista de seis nomes de juízes, procuradores do Ministério Público ou doutores em Direito indicada por dois terços dos deputados da Assembleia da República em efectividade de funções;
b) Dois escolhidos de entre os juízes, os procuradores do Ministério Público e os doutores em Direito com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) Um escolhido de entre os juízes presidentes dos tribunais da relação;
d) Um escolhido de entre uma lista de três nomes de doutores em Direito apresentada pelo colégio dos professores catedráticos das faculdades de direito das universidades públicas;
e) Três cooptados por todos os anteriores.
4 – O mandato dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça termina com a aposentação aos setenta anos, sendo as vagas preenchidas através do mesmo processo designativo subjacente à nomeação do titular cujo lugar vagou.
5 – É da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar as contradições de decisões dos tribunais da relação em matéria de inconstitucionalidade de normas ou de ilegalidade de actos legislativos;
b) Declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de qualquer norma ou a ilegalidade de um acto legislativo, desde que tenham existido três decisões concretas do tribunal da relação nesse sentido, ou, independentemente disso, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados da Assembleia da República ou das assembleias legislativas regionais e ainda de um grupo de cidadãos eleitores com uma petição subscrita por mais de 7500 assinaturas;
c) Julgar o Presidente da República, nos termos do artigo 5º, nº 9;
d) Verificar a morte ou declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República;
e) Eleger o seu Presidente.
6 – O regime processual e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade com força obrigatória geral são fixados por lei complementar.
7 – O Ministério Público representa o Estado e defende a legalidade, sendo dirigido pelo Procurador-Geral da República, nos termos a definir por lei complementar.
Artigo 11º
(Entidades territoriais autónomas)
1 – A organização política do Estado compreende as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, dotadas de poderes legislativos e administrativos, órgãos próprios de governo e um estatuto político-administrativo.
2 – As alterações ao Estatuto político-administrativo das regiões autónomas, revestindo a forma de lei complementar, são da iniciativa das assembleias legislativas regionais.
3 – A organização administrativa do Estado também compreende a existência de autarquias locais, dotadas de poderes administrativos e órgãos representativos, nos termos da definir por lei complementar.
4 – São autarquias locais os municípios e as freguesias.
Artigo 12º
(Actos jurídicos do poder)
1 – Os actos legislativos revestem a forma de lei constitucional, lei complementar e lei simples, se provenientes da Assembleia da República, a forma de decreto-lei, se aprovados pelo Conselho de Ministros, e a forma de decreto legislativo regional se forem a expressão do exercício do poder legislativo das regiões autónomas.
2 – Os decretos-lei têm valor jurídico igual às leis simples da Assembleia da República, sem prejuízo da subordinação daqueles às leis de bases aprovadas por esta última.
3 – São tratados internacionais as convenções internacionais que digam respeito à participação de Portugal em organizações internacionais, envolvam a rectificação de fronteiras, assuntos de incidência militar, rectificação de fronteiras e ainda aqueles que incidam sobre matérias que internamente integram o domínio da reserva de lei.
4 – As disposições de actos normativos aprovadas na sequência de referendo ou recusadas por efeito de referendo só podem ser, respectivamente, revogadas ou renovadas na sequência de novo referendo.
5 – As resoluções da Assembleia da República são publicadas independentemente de promulgação.
6 – Os actos regulamentares subordinam-se aos actos legislativos, adoptando a forma que por lei complementar for definida.
7 – Todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos têm de ser notificados aos destinatários.
Artigo 13º
(Revisão constitucional)
1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição a todo o tempo, por iniciativa dos deputados, do Presidente da República ou de um grupo de cidadãos eleitores que reúna mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
2 – A aprovação de uma lei de revisão constitucional exige maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, salvo se, tendo o texto sido aprovado por maioria absoluta, o Presidente da República resolver submeter esse mesmo texto a referendo e se verificar o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento.
3 – O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão constitucional regularmente aprovadas.
4 – A lei de revisão constitucional que envolva o aumento ou a diminuição do número de mandatos consecutivos dos titulares de órgãos constitucionais eleitos nunca se aplica aos titulares em exercício à data da publicação dessa lei.
5 – Sob pena de inexistência jurídica da lei de revisão constitucional, o disposto no número anterior não pode ser revogado pela lei de revisão que alterar o próprio número de mandatos consecutivos.
6 – As alterações à Constituição são inseridas no seu lugar próprio, devendo proceder-se à publicação integral do novo texto da Constituição com a lei de revisão constitucional.
Artigo 14º
(Disposições finais e transitórias)
1 – Todo o Direito anterior à data da entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente texto constitucional entra em vigor na data da sua publicação no jornal oficial, envolvendo a imediata marcação de novas eleições para o Presidente da República e a Assembleia da República, as quais se realizarão no oitavo domingo subsequente, à luz das normas eleitorais vigentes e materialmente conformes com o novo texto constitucional.
3 – Com a tomada de posse do novo Presidente da República e a instalação da nova Assembleia da República inicia-se a vigência da estrutura orgânica e funcional definida pela presente Constituição, salvo o disposto no número seguinte.
4 – Com a nomeação pelo Presidente da República dos novos onze juízes do Supremo Tribunal de Justiça cessam as funções do Tribunal Constitucional, desenvolvidas desde a entrada em vigor deste texto constitucional à luz das novas normas de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
5 – Os juízes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que cessam funções com a entrada em funcionamento da nova composição do Supremo Tribunal de Justiça mantêm todas as regalias remuneratórias até à data do termo do mandato para que foram anteriormente investidos, podendo optar pela aposentação ou a reintegração nas funções que anteriormente exerciam.
6 – O número de mandatos dos titulares de órgãos eleitos começa a contar-se da primeira eleição realizada durante a vigência deste texto constitucional.
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