A Absoluta (E)vidência De Sócrates
José Sócrates afirmou que a necessidade do projecto da Ota é "uma absoluta evidência".
Foi Chaim Perelman quem defendeu que não se argumenta contra o que é evidente. Sócrates terá, por isso, tentado pôr um ponto final à embaraçante discussão pública do projecto, proclamando "lá do alto" a absoluta evidência da sua necessidade. Mas a vida também é feita de detalhes, como aquele que terá escapado a Sócrates: é que a evidência não precisa sequer de ser dita. Aliás, dizê-la é já admitir que não será tão evidente como se imagina ou como se quer fazer crer. E Sócrates disse-a. Chamou-lhe até absoluta. Logo: siga o debate.
Foi Chaim Perelman quem defendeu que não se argumenta contra o que é evidente. Sócrates terá, por isso, tentado pôr um ponto final à embaraçante discussão pública do projecto, proclamando "lá do alto" a absoluta evidência da sua necessidade. Mas a vida também é feita de detalhes, como aquele que terá escapado a Sócrates: é que a evidência não precisa sequer de ser dita. Aliás, dizê-la é já admitir que não será tão evidente como se imagina ou como se quer fazer crer. E Sócrates disse-a. Chamou-lhe até absoluta. Logo: siga o debate.
3 Comments:
Debate com quem? Vale a pena debater alguma coisa com Sócrates? Não se esqueçam que ele vive "no País das Maravilhas" com a Alice... Foi ele que o disse, não fui eu...
Temos um primeiro ministro armado em propagandista de feira, exibindo, até à exaustão, os seus únicos dotes: argumentador da treta!
Aliás, Américo, reza o nosso Código de Processo Civil, no seu art.º 514.º - onde o nosso Primeiro-Ministro terá decerto bebido inspiração para afirmar que a evidência é absoluta - que "Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral».
O Pedro lembra muito bem o Art. 514.º do CPC, onde Sócrates se poderia ter inspirado, mesmo se, como penso, a sua expressão "evidência absoluta" remete para uma indubitabilidade que o "facto notório" ou "do conhecimento geral" pode não assegurar.
A indeterminação do conceito "facto notório" (ou "facto do conhecimento geral")implica a prévia indexação a um dado critério de interpretação que, no caso do artigo 514.º do CPC é, como se vê, o do "conhecimento geral".
Ou seja, um outro conceito indeterminado que, por sua vez, remeteria para a necessidade de precisar o que se pode entender por "conhecimento geral" e assim sucessivamente. Ora a vida prática não se compadece com estes "preciosismos" teóricos.
Logo, é imperioso interromper tal cadeia de indeterminação pelo recurso a um juízo de autoridade. Nada disto seria necessário, porém, se o artigo em causa apresentasse, por exemplo, a tal absoluta evidência de que fala Sócrates, ou seja, se fosse indubitável.
Ainda assim, ou por isso mesmo, a comparação que de certo modo o Pedro faz com o disposto no Art.º 514.º do CPC é uma comparação muito feliz, primeiro porque navega nas mesmas águas de excepção probatória e depois, porque ilustra as dificuldades de afirmação de um conceito como o de "absoluta evidência".
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